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Quinta, 10 Agosto 2023 17:56

Convocação de forças militares para contenção da ordem pública é inconstitucional, conclui IAB

Érick Vanderlei Micheletti Felicio Érick Vanderlei Micheletti Felicio

De acordo com parecer aprovado no Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), nesta quarta-feira (9/8), as polícias e os corpos de bombeiros militares dos estados não podem, sob convocação do presidente da República, atuar junto às Forças Armadas na contenção da ordem pública. “Há uma incompatibilidade entre decretos obsoletos e o texto constitucional”, declarou o relator, Érick Vanderlei Micheletti Felicio. Ele explicou que a Carta Magna estabelece que “tais forças policiais militares são subordinadas aos governadores(as) dos estados, do Distrito Federal e dos territórios”. 

O debate ganhou contornos mais recentes, segundo Felicio, a partir de 2021: “Grupos de policiais e algumas autoridades do governo federal passaram a adotar discursos no sentido de que as Forças Armadas poderiam se sobrepor aos governos estaduais e do Distrito Federal, quanto ao comando das respectivas polícias militares”. Para esclarecer a validade da interpretação, a Comissão de Direito Constitucional, como explicou o consócio Sergio Sant’Anna, que indicou o tema para análise, estudou a constitucionalidade e a legalidade do Decreto 88.540/1983, do Decreto-lei 667/1969 e do Decreto-Lei 2.010/1983, em face da previsão da segurança pública na Constituição. 

A própria ideia de “ordem pública”, que para o Direito Constitucional é definida pela garantia de normalidade para as estruturas sociais, é considerada subjetiva pela análise. O relator ainda destacou que houve o ajuizamento de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental por alguns partidos políticos perante o Supremo Tribunal Federal, no sentido de se buscar impedir qualquer hipótese de subversão da subordinação constitucional das policiais militares e dos corpos de bombeiros por eventual ato unilateral do presidente.

Diante da divergência de interpretações, o parecer elege a invalidade da argumentação: “Os decretos em debate, anteriores à sistemática organizacional do Estado e dos Poderes estabelecida pela Constituição Federal de 1988, possuem dispositivos que desvelam normas violadoras de preceitos fundamentais, por conseguinte e em última análise, do Pacto Federativo, as quais, advindas do período ditatorial militar, não foram constitucionalmente recepcionadas, consoante os fundamentos e argumentos jurídico-constitucionais ora desenvolvidos”, conclui a análise. 

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